dezembro 22, 2003

DO CONGRESSO DOS COMBATENTES AO MOVIMENTO DOS CAPITÃES: fraqueza do regime

Retomamos a edição do texto de Maria Inácia Rezzola, intitulado "Do congresso dos combatentes ao movimento dos capitães", cuja última parte foi apresentada no passado dia 06.
No ponto que hoje se acrescenta (dando continuidade ao texto) são de destacar a publicação do Decreto-lei nº 353/73, de 13 de Julho e Decreto-Lei nº 409/73, de 20 de Agosto, causadores de descontentamento e instabilidade em/entre alguns daqueles que por si eram atingidos.
Seriam, pois, para alguns, mais uns contributos para o desenvolvimento do Movimento dos Capitães.

DO CONGRESSO DOS COMBATENTES AO MOVIMENTO DOS CAPITÃES

Fraqueza do regime

"Paralelamente, assinale-se que todo este episódio deixa inequivocamente transparecer a fraqueza do regime. Isto porque, apesar da mobilização desse grupo de oficiais do Quadro Permanente e do consequente esvaziamento do Congresso, o poder não reage, num sinal evidente de que o terreno era propício a futuras mobilizações e iniciativas.
Finalmente, refira-se que Congresso dos Combatentes oferece o pretexto para uma acção política colectiva, isto é, apesar de lhes ser interdito regularmente, os oficiais apercebem-se na importância de assumir atitudes colectivas e da sua possibilidade. Consciencializados acerca da necessidade de se unir e debater os seus problemas, nomeadamente os decorrentes da guerra, muitos oficiais começam a pensar na forma de se organizar, colocando-se perante o dilema de aderir a organizações já existentes, ou, em alternativa, criar uma associação nova na qual se sentissem verdadeiramente representados. O surgimento dos célebres decretos-lei do Verão de 73 acabará, no entanto, por alterar o rumo dos acontecimentos levando a que, apenas indirecta e marginalmente, o factor guerra contribua para a mobilização da oficialidade.
De facto, em resposta à necessidade de quadros para continuar o esforço de guerra, a 13 de Julho de 1973 é publicado o decreto-lei nº 353/73, que permite a passagem dos oficiais do Quadro Especial de Oficiais (QEO) aos quadros permanentes das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, mediante a frequência de um curso intensivo na Academia Militar. Em última análise, alterando a contagem da antiguidade dos milicianos que optassem por ingressar no Quadro Permanente, e reduzindo a duração do curso da Academia para os milicianos, a aplicação deste decreto significava uma radical mudança na progressão da carreira até aí praticada, favorecendo os milicianos em detrimento dos oficiais oriundos de cadetes. A reacção destes últimos era inevitável: o decreto-lei 353/75 retirava-lhes alguns dos privilégios adquiridos, e reconhecidos, pelo facto de terem frequentado a Academia Militar e de serem oficiais de carreira. Em última análise possibilitava-se que os milicianos ultrapassassem os oficiais de carreira.
Não é pois de estranhar que Otelo Saraiva de Carvalho considere o diploma como o "verdadeiro rastilho para a criação do Movimento dos Capitães", comparando o decreto-lei nº 353/73 a uma "pequena bola de neve que, rolando, daria lugar à avalancha e à queda de um regime ditatorial de direita, velho de quarenta e oito anos (...). Os jovens leões rugiram, manso a princípio. Ganhando consciência da sua força foram deitando as garras de fora e, rugindo mais forte, lançaram-se ao ataque. A partir daí, quem poderia realmente travar o seu desenfreado golpe?"
Em termos práticos, uma das primeiras iniciativas de contestação foi a levada a cabo pelo capitão Morais da Silva ao elaborar uma exposição-tipo de protesto. A adesão ao documento transcende todas as expectativas. Inquietos com esta reacção, os oficiais oriundos de milicianos fazem divulgar dos documentos atacando os primeiros ("Estagnação ou progresso" e "Dos Espúrios aos puros"). No entanto, consciente dos perigos que a situação encerrava, o próprio regime será obrigado a recuar.
De facto, a 14 de Agosto, discursando na Escola Prática de Infantaria, Sá Viana Rebelo admite terem-se verificado algumas situações que não estavam previstas na aplicação do decreto-lei. Dias depois é publicado o decreto-lei nº 409/73 (de 20 de Agosto) que dó nova redacção aos artigos 3 e 6 do decreto-lei 353/73. No entanto, e apesar desta rectificação solucionar o problema da ultrapassagem dos oficiais superiores (majores), a injustiça relativamente aos capitães e subalternos do quadro permanente mantém-se. Por outro lado, a questão do prestígio da instituição também não é resolvida. Neste contexto, ao invés de acabar com a contestação, o diploma rectificativo contribuirá grandemente para a adensar."

(p. 41-42. Sublinhado nosso.)

Publicado por sandra em dezembro 22, 2003 03:48 PM
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